Lei 11.091/2005 - Artigo 12-F

Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.091/2005 - Artigo 12-F

Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)