Art. 7º-C. Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Lei 11.091/2005 - Artigo 7-C
Art. 7º-C. Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)