Lei 11.091/2005 - Artigo 12-G

Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.091/2005 - Artigo 12-G

Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)