Lei 11.091/2005 - Artigo 12-E

Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.091/2005 - Artigo 12-E

Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)