Lei 11.091/2005 - Artigo 12-B

Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE). (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

Lei 11.091/2005 - Artigo 12-B

Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE). (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 1º - O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 2º - O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)

§ 3º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)