Art. 7º-D. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)