Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da área indígena Bom Jesus, localizada no Município de Bonfim, Estado de Roraima, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 859,127ha (oitocentos e cinqüenta e nove hectares, doze ares e setenta e um centiares) e perímetro de 13.838,71m (treze mil, oitocentos e trinta e oito metros e setenta e um centímetros).