Art. 2º. O terreno indicado no artigo anterior destina-se exclusivamente à construção da sede social do Clube dos Previdenciários de Pernambuco e reverterá ao patrimônio do IAPAS, em caso de dissolução ou extinção do donatário.
Lei 7.462/1986 - Artigo 2
Art. 2º. O terreno indicado no artigo anterior destina-se exclusivamente à construção da sede social do Clube dos Previdenciários de Pernambuco e reverterá ao patrimônio do IAPAS, em caso de dissolução ou extinção do donatário.