Lei 9.717/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 3º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 4º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 5º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 6º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 7º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Lei 9.717/1998 - Artigo 2

Art. 2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 3º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 4º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 5º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 6º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

§ 7º - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)