Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 26

Art. 26. O Governo poderá, de acordo com as necessidades da execução de plano de colonização, estender as medidas constantes desta lei a outros imóveis do Domínio da União.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 26

Art. 26. O Governo poderá, de acordo com as necessidades da execução de plano de colonização, estender as medidas constantes desta lei a outros imóveis do Domínio da União.