Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 13

Art. 13. O ocupante que possua em nome próprio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, não sendo proprietário urbano ou rural, poderá adquirir até 20 hectares, devidamente demarcados.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 13

Art. 13. O ocupante que possua em nome próprio, ha mais de ano e dia, um trato de terras, com morada habitual e cultura efetiva, não sendo proprietário urbano ou rural, poderá adquirir até 20 hectares, devidamente demarcados.