Art. 7º. A União investir-se-á, independentemente de qualquer formalidade e mediante o pagamento do preço da aquisição, de acordo com o art. 685 do Código Civil, na posse das terras que tenham sido objeto de venda ou cessão sem sua prévia audiência.
Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 7
Art. 7º. A União investir-se-á, independentemente de qualquer formalidade e mediante o pagamento do preço da aquisição, de acordo com o art. 685 do Código Civil, na posse das terras que tenham sido objeto de venda ou cessão sem sua prévia audiência.