Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 12

Art. 12. Cabe à Diretoria do Domínio da União, com audiência prévia do Ministério da Agricultura e sem as formalidades de hasta pública, providenciar pela regularização das posses e venda das terras referidas no art. 2º.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 12

Art. 12. Cabe à Diretoria do Domínio da União, com audiência prévia do Ministério da Agricultura e sem as formalidades de hasta pública, providenciar pela regularização das posses e venda das terras referidas no art. 2º.