Art. 3º. As comissões a que se refere o artigo anterior examinarão os títulos apresentados e decidirão quanto à sua legitimidade, remetendo em seguida os processos ao decretar do Domínio da União, que providenciará para o cumprimento das decisões.
§ 1º - O critério para o julgamento da legitimidade dos títulos, respeitado o disposto na presente lei, será o da lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e do regulamento aprovado pelo decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1854.
§ 2º - A Fazenda Nacional de Santa Cruz é a descrita no art. 1º do decreto de 25 de novembro de 1830, e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.
§ 1º - O critério para o julgamento da legitimidade dos títulos, respeitado o disposto na presente lei, será o da lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, e do regulamento aprovado pelo decreto número 1.318, de 30 de janeiro de 1854.
§ 2º - A Fazenda Nacional de Santa Cruz é a descrita no art. 1º do decreto de 25 de novembro de 1830, e os seus limites acham-se demarcados na planta anexa.