Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 11

Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 11

Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.