Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.
Art. 11. As terras de que trata esta lei, excetuados os terrenos de marinha, e acrescidos, não poderão ser concedidas em aforamento; pena de nulidade.