Art. 9º. As benfeitorias serão indenizadas da seguinte forma:
1ª, a avaliação far-se-á administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto possível, o lançamento do imposto territorial no exercício anterior ao desta data;
2ª, não havendo acordo quanto à avaliação por via administrativa, proceder-se-á à avaliação judicial.
Parágrafo único. Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.
1ª, a avaliação far-se-á administrativamente, tomando-se por base, tanto quanto possível, o lançamento do imposto territorial no exercício anterior ao desta data;
2ª, não havendo acordo quanto à avaliação por via administrativa, proceder-se-á à avaliação judicial.
Parágrafo único. Homologado o lauda, ao caso do n. 1, e feito o pagamento, ou depósito da quantia arbitrada, a União entrará imediatamente na posse das terras, por mandado judicial de que não haverá recurso. Da mesma forma se procederá quando, no caso do n. 2 o interessado tentar embaraçar a posse das terras pela União.