Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 23

Art. 23. As terras do Domínio da União a que se refere esta lei não poderão ser arrendadas nem transferidas sem que o Ministério da Agricultura declare previamente não serem necessárias à, colonização.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura terá o prazo de 30 dias para opinar.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 23

Art. 23. As terras do Domínio da União a que se refere esta lei não poderão ser arrendadas nem transferidas sem que o Ministério da Agricultura declare previamente não serem necessárias à, colonização.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura terá o prazo de 30 dias para opinar.