Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 24

Art. 24. As avaliações a que se refere esta lei, salvo o disposto no art. 17, § 1º serão sempre procedidas por engenheiros ou agrônomos indicados pelas partes, desempatando um terceiros, nomeado pelo juiz, si necessário. As despesas e custas das diligências serão pagas pela parte que as requerer.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 24

Art. 24. As avaliações a que se refere esta lei, salvo o disposto no art. 17, § 1º serão sempre procedidas por engenheiros ou agrônomos indicados pelas partes, desempatando um terceiros, nomeado pelo juiz, si necessário. As despesas e custas das diligências serão pagas pela parte que as requerer.