Art. 6º. As terras cujos aforamentos caírem em comisso passarão para o domínio pleno da União, indenizadas as benfeitorias; podendo o foreiro adquirir o domínio direto, de acordo com o disposto no art. 13, uma vez pagos, também, os foros em atraso, e desde que não contrarie o plano de colonização estabelecido pelo Governo.
Parágrafo único. Ficam extintos os aforamentos que nesta data já tiverem caído em comisso, sendo lícito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regularizá-los e adquirir o domínio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.
Parágrafo único. Ficam extintos os aforamentos que nesta data já tiverem caído em comisso, sendo lícito aos foreiros, ressalvado o disposto no art. 23, e dentro do prazo de seis meses, regularizá-los e adquirir o domínio pleno, deduzido do prego o valor das benfeitorias que tiverem realizado.