Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 22

Art. 22. Não será passada carta de adjudicação ou de arrematação de terras referidas no art. 2º sem prévia audiência do Ministério da Agricultura.

§ 1º - São nulas de pleno direito a alienação, a arrematação ou a adjudicação feitas com inobservância do disposto neste artigo, não podendo ser transcritas as respectivas escrituras ou cartas, pena de multa de 5:000$ a 10:000$ de reis, para o oficial que efetuar a transcrição, e demissão no caso de reincidência.

§ 2º - Aquele que proceder contrariamente ao disposto neste artigo e seus parágrafos será civil e solidariamente responsável pelo prejuízo que de seu ato resultar, alem das penas criminais em que incorrer.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 22

Art. 22. Não será passada carta de adjudicação ou de arrematação de terras referidas no art. 2º sem prévia audiência do Ministério da Agricultura.

§ 1º - São nulas de pleno direito a alienação, a arrematação ou a adjudicação feitas com inobservância do disposto neste artigo, não podendo ser transcritas as respectivas escrituras ou cartas, pena de multa de 5:000$ a 10:000$ de reis, para o oficial que efetuar a transcrição, e demissão no caso de reincidência.

§ 2º - Aquele que proceder contrariamente ao disposto neste artigo e seus parágrafos será civil e solidariamente responsável pelo prejuízo que de seu ato resultar, alem das penas criminais em que incorrer.