Art. 21. O Ministério da Agricultura elaborará o p ano de colonização e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agrícola.
Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 21
Art. 21. O Ministério da Agricultura elaborará o p ano de colonização e aproveitamento das terras, estabelecendo o regime adequado ao seu rendimento agrícola.