Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 20

Art. 20. Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Domínio da União levantará, dentro de seis meses, as seguintes relações:

1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:

2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;

3ª, dos simples arrendatários;

4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;

5ª, das propostas de compra;

6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 20

Art. 20. Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Domínio da União levantará, dentro de seis meses, as seguintes relações:

1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:

2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;

3ª, dos simples arrendatários;

4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;

5ª, das propostas de compra;

6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.