Art. 20. Para cumprimento desta lei, a Diretoria do Domínio da União levantará, dentro de seis meses, as seguintes relações:
1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:
2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;
3ª, dos simples arrendatários;
4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;
5ª, das propostas de compra;
6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.
1ª, dos proprietários alodiais e dos foreiros com os respectivos títulos perfeitamente regularizados na data da publicação desta lei:
2ª, dos contratos de aforamento caídos em comisso;
3ª, dos simples arrendatários;
4ª, dos posseiros sem títulos, com as indicações que for possível obter sobre as benfeitorias;
5ª, das propostas de compra;
6ª, dos terrenos vagos que possam ser vendidos a não ocupantes.