Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 17

Art. 17. Alegada urgência pela União, caso não se verifique acordo sobre a indenização e prévio pagamento do preço, será depositada a importância que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agrônomos.

§ 1º - Havendo desacordo entre os peritos, será calculado o valor médio entre as duas avaliações.

§ 2º - Depositada a importância, será imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imissão de posse, prosseguindo-se no processo de desapropriação pela forma estabelecida na legislação em vigor e procedendo-se a nova avaliação si a anterior não atender aos interesses de qualquer das partes.

§ 3º - Quando forem diversos os proprietários e distintas as propriedades, poder-se-ão, depois de feita a imissão plena, constituir processos em separado.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 17

Art. 17. Alegada urgência pela União, caso não se verifique acordo sobre a indenização e prévio pagamento do preço, será depositada a importância que for arbitrada por dois peritos nomeados pelo juiz entre engenheiros ou agrônomos.

§ 1º - Havendo desacordo entre os peritos, será calculado o valor médio entre as duas avaliações.

§ 2º - Depositada a importância, será imediatamente expedido, e cumprido o mandado de imissão de posse, prosseguindo-se no processo de desapropriação pela forma estabelecida na legislação em vigor e procedendo-se a nova avaliação si a anterior não atender aos interesses de qualquer das partes.

§ 3º - Quando forem diversos os proprietários e distintas as propriedades, poder-se-ão, depois de feita a imissão plena, constituir processos em separado.