Art. 16. As propriedades legítimas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necessários aos serviços da União serão desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avaliação ao disposto no art. 5º.
Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 16
Art. 16. As propriedades legítimas e os terrenos aforados em dia com o pagamento de foros, quando necessários aos serviços da União serão desapropriados, total ou parcialmente, na forma da lei, obedecendo a avaliação ao disposto no art. 5º.