Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 5

Art. 5º. À medida que as terras respectivas se tornarem necessárias aos serviços da União, os aforamentos existentes serão extintos nas seguintes condições:

1º, a União pagará:

a) quarenta vezes a valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por herança ou doação;

b) o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio;

2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 5

Art. 5º. À medida que as terras respectivas se tornarem necessárias aos serviços da União, os aforamentos existentes serão extintos nas seguintes condições:

1º, a União pagará:

a) quarenta vezes a valor da última taxa de foros aos que nunca tiverem feito transmissão do domínio útil das terras aforadas, compreendidos neste caso os possuidores por herança ou doação;

b) o valor equivalente ao pago pelo foreiro, quando tenha obtido, por compra, a concessão do aforamento, provada esta com a apresentação do recibo do pagamento do laudêmio;

2º, para o respectivo processo, quando não houver planta especial das terras, bastará cópia autêntica da inscrição que serviu de base para a concessão do aforamento.