Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Não apresentados os títulos, ou não reconhecidos como legítimos, a União se investirá ipso facto na posse das terras ressalvadas as preferências concedidas por esta lei.

Parágrafo único. Não caberá, em consequência do disposto neste artigo, ação judicial para reivindicação de domínio.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 4

Art. 4º. Não apresentados os títulos, ou não reconhecidos como legítimos, a União se investirá ipso facto na posse das terras ressalvadas as preferências concedidas por esta lei.

Parágrafo único. Não caberá, em consequência do disposto neste artigo, ação judicial para reivindicação de domínio.