Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 25

Art. 25. Será criado, na Diretoria do Domínio da União, um livro especial, onde serão lavrados todos os termos relativos a quaisquer transações sobre as terras a que se refere o art. 2º. Esses termos valerão como escritura pública e os seus traslados serão transcritos no Registro de Imóveis competente.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 25

Art. 25. Será criado, na Diretoria do Domínio da União, um livro especial, onde serão lavrados todos os termos relativos a quaisquer transações sobre as terras a que se refere o art. 2º. Esses termos valerão como escritura pública e os seus traslados serão transcritos no Registro de Imóveis competente.