Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 18

Art. 18. Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida judicial que perturbe a livre disposição das terras a que se refere esta lei.

Decreto-Lei 893/1938 - Artigo 18

Art. 18. Não poderá ser tomada contra a União qualquer medida judicial que perturbe a livre disposição das terras a que se refere esta lei.