Art. 10. O Conselho Fiscal será constituído de três membros, com mandato de um ano.
§ 1º - Para a constituição do Conselho Fiscal, a União indicará um representante; as pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, o segundo; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 2º - Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma do parágrafo anterior, todos os seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º - Não se aplicam ao Conselho Fiscal da EMBRAER as disposições do Decreto-lei número 2.928 de 31 de dezembro de 1940.
§ 1º - Para a constituição do Conselho Fiscal, a União indicará um representante; as pessoas jurídicas de direito público e sociedades de economia mista, o segundo; e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, o terceiro.
§ 2º - Enquanto o Conselho Fiscal não puder ser constituído na forma do parágrafo anterior, todos os seus membros serão eleitos pela Assembléia Geral.
§ 3º - Não se aplicam ao Conselho Fiscal da EMBRAER as disposições do Decreto-lei número 2.928 de 31 de dezembro de 1940.