Art. 12. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva terão remuneração fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.
Parágrafo único. Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.