Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva terão remuneração fixada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 12

Art. 12. Os membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva terão remuneração fixada pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. Na fixação da remuneração do diretor-superintendente e dos diretores-executivos serão consideradas as condições do mercado regional de trabalho.