Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da EMBRAER


Art. 9º. A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º - O Conselho Diretor será constituído de:

I - Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível "ad nutum";

II - três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;

III - dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

IV - o diretor-superintendente.

§ 2º - A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 9

CAPÍTULO III
Dos Órgãos da EMBRAER


Art. 9º. A EMBRAER será administrada por um Conselho Diretor, com funções normativas, e por uma Diretoria Executiva.

§ 1º - O Conselho Diretor será constituído de:

I - Um Presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação conjunta dos Ministros da Aeronáutica e da Indústria e do Comércio, demissível "ad nutum";

II - três conselheiros nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros da Fazenda, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral com mandato de três anos;

III - dois conselheiros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos;

IV - o diretor-superintendente.

§ 2º - A Diretoria Executiva a quem caberá tôdas as funções executivas e de administração da EMBRAER será constituída de um diretor-superintendente e dos diretores-executivos previstos nos Estatutos Sociais, escolhidos pela Assembléia Geral.