Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Para integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da EMBRAER, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar os bens, instalações máquinas, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com a fabricação de material aeronáutico.

Parágrafo único. Se necessário o valor dêsses bens e direitos será completado pela União, em dinheiro.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Para integralização das ações subscritas pela União, nos aumentos de capital da EMBRAER, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar os bens, instalações máquinas, equipamentos e direitos que possuir, relacionados com a fabricação de material aeronáutico.

Parágrafo único. Se necessário o valor dêsses bens e direitos será completado pela União, em dinheiro.