Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 13

CAPÍTULO iv
Disposições Gerais


Art. 13. A EMBRAER poderá requisitar militares e servidores públicos através de solicitação ao Ministério da Aeronáutica, para a realização de suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores requisitados continuarão recebendo os seus vencimentos e vantagens e poderão perceber gratificação da EMBRAER, de acôrdo com o nível salarial da função desempenhada.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 13

CAPÍTULO iv
Disposições Gerais


Art. 13. A EMBRAER poderá requisitar militares e servidores públicos através de solicitação ao Ministério da Aeronáutica, para a realização de suas atividades.

Parágrafo único. Os servidores requisitados continuarão recebendo os seus vencimentos e vantagens e poderão perceber gratificação da EMBRAER, de acôrdo com o nível salarial da função desempenhada.