Art. 5º. A União nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 5
Art. 5º. A União nas emissões posteriores de ações ordinárias decorrentes de aumentos de capital subscreverá o suficiente para lhe garantir o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.