Art. 18. Compete ao Ministro da Aeronáutica exercer a supervisão das atividades da EMBRAER, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 18
Art. 18. Compete ao Ministro da Aeronáutica exercer a supervisão das atividades da EMBRAER, nos têrmos e na forma prevista no Título IV do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.