Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 15

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)

Parágrafo único. Fica estendida a isenção de que trata êste artigo às indústrias nacionais de produção de material aeronáutico, nas importações destinadas à realização de programas aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e cujos projetos recebem aprovação do GEIMEC.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 15

Art. 15. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)

Parágrafo único. Fica estendida a isenção de que trata êste artigo às indústrias nacionais de produção de material aeronáutico, nas importações destinadas à realização de programas aprovados pelo Ministério da Aeronáutica e cujos projetos recebem aprovação do GEIMEC.