Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 16

Art. 16. O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a transferir a propriedade de bens móveis, imóveis e direitos e, ainda, a transferir para a EMBRAER material, máquinas e equipamentos necessários à realização, por esta, de programas de interêsse do Ministério.

Decreto-Lei 770/1969 - Artigo 16

Art. 16. O Ministério da Aeronáutica fica autorizado a transferir a propriedade de bens móveis, imóveis e direitos e, ainda, a transferir para a EMBRAER material, máquinas e equipamentos necessários à realização, por esta, de programas de interêsse do Ministério.