Lei 6.184/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes. (Vide Lei nº 7.345, de 1985)

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida Lei.

Lei 6.184/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que permanecerem no regime estatutário poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, na conformidade das normas legais e regulamentares pertinentes. (Vide Lei nº 7.345, de 1985)

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo que não satisfizerem os requisitos a Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar Quadro Suplementar, na forma e para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 14, da referida Lei.