Lei 6.184/1974 - Artigo 6

Art. 6º. É revogada a Lei número 5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.

Lei 6.184/1974 - Artigo 6

Art. 6º. É revogada a Lei número 5.927, de 11 de outubro de 1973, e restabelecida a anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores que eram anteriormente segurados do INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao IPASE.