Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 4º, o PCN poderá convocar terceiros previamente credenciados para atuarem como mediadores.
Parágrafo único. O credenciamento dos convocados de que trata o caput será realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento público.
Parágrafo único. O credenciamento dos convocados de que trata o caput será realizado por meio de procedimento próprio a ser definido pelo PCN em edital de chamamento público.