Art. 4º. Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.
§ 1º - A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.
§ 2º - A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.
§ 1º - A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.
§ 2º - A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.