Decreto 11.105/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;

II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e

IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.

Decreto 11.105/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

I - divulgar as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e sanar dúvidas sobre sua implementação;

II - atuar como mecanismo não judicial de resolução de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais;

III - coordenar e zelar pela coerência das políticas de conduta empresarial responsável; e

IV - acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e negociações complementares.