Art. 3º. Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:
I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;
II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.
I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;
II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.