Decreto 11.105/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:

I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;

II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.

Decreto 11.105/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Para fins deste Decreto, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais:

I - não são vinculantes para o Governo brasileiro;

II - não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e

III - estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, coerentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.