Decreto 11.105/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

IV - um da Controladoria-Geral da União;

V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

IX - um do Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

X - um do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

XII - um do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.523, 2023)

§ 1º - Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.

§ 3º - Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.

§ 4º - Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.

Decreto 11.105/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

IV - um da Controladoria-Geral da União;

V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

IX - um do Ministério dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

X - um do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, 2023)

XII - um do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 11.523, 2023)

§ 1º - Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.

§ 3º - Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.

§ 4º - Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.