Art. 10. A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art. 5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.105/2022 - Artigo 10
Art. 10. A participação no PCN, incluídas as hipóteses previstas nos art. 4º e art. 5º, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.