Art. 16. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
§ 1º - O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§ 2º - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
§ 1º - O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§ 2º - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)