Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 18

Art. 18. O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."

Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 18

Art. 18. O artigo 7º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN."