Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 9

Art. 9º. O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

§ 1º - Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.

§ 2º - Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.

§ 3º - Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 9

Art. 9º. O FND, vinculado ao Ministério da Fazenda, será administrado por uma Secretaria-Executiva e um Conselho de Orientação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.383, de 17.12.1987)

§ 1º - Cabe ao Conselho do Desenvolvimento Econômico - CDE, fixar diretrizes para atuação do FND e aprovar seu orçamento.

§ 2º - Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República encarregada da elaboração do orçamento do Fundo, respeitados tanto a provisão de recursos, quanto o Programa de Dispêndios Globais - PDG.

§ 3º - Mantêm-se, para as aplicações do Fundo às empresas estatais, as normas previstas no artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.