Art. 11. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;
II - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
III - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
IV - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;
II - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
III - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
IV - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)