Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 11

Art. 11. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;

II - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

III - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

IV - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

Decreto-Lei 2.288/1986 - Artigo 11

Art. 11. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

I - 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;

II - (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

III - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

IV - (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)