Art. 17. A falta de realização, total ou parcial, do empréstimo implicará automática inscrição como dívida não tributária (artigo 39 da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.735/79), aplicando-se a multa de cem por cento para efeito de cobrança executiva.